Hoje passei para dizer que o abaixo assinado pela volta do Simples para as empresas cinematográficas conseguiu dentro do prazo previsto, um número excelente de adesões. A apuração final realizada no dia 28/01/2009 conta com 460 adesões e será apresentado pelo Congresso Brasileiro de Cinema aos órgãos gorvernamentais.
Segundo observações de Marcos Manhães Marins,
“Há uma discrepância entre a Lei do Simples ( Lei 123 de 2007 ) e a Lei alteradora do Simples ( Lei 128 de 2008 ) no que se refere ao ANEXO onde deve se enquadrar a produção cinematográfica, e isto deve estar contemplada no texto de cabeçalho do Abaixo-assinado: O anexo IV da lei original foi revogado pela Lei 128. No lugar dele, e com nome de anexo IV na Lei 128, está o antigo anexo V da lei 123. Se tivéssemos força para revogar a Lei 128 inteira, então quereríamos voltar a ser enquadrados no Anexo IV da lei 123 de 2007. Como isso nos parece distante, é bem melhor pleitear que a produção cinematográfica passe a se enquadrar no Anexo III da Lei 128. Então, não queremos “voltar ao ANEXO IV”, mas ser enquadrados no novo ANEXO III da nova Lei 128 de 2008.
Enquadrarmo-nos no Novo ANEXO III já atenderia o pedido de reincluir no Simples as contribuições previdenciárias patronais, com vantagens.”
Espero que esta iniciativa providencial possa contornar a situação, evitando que este disparate nos traga uma nova crise para o áudiovisual brasileiro. Para saber mais sobre o ocorrido, visite o post de 21/01/2009:
http://rodrigodearaujo.wordpress.com/2009/01/21/post-manifesto-abaixo-assinado/
Observação: Novo post de 17/03/2009 explica sobre o andamento desta questão. Veja em:
http://rodrigodearaujo.wordpress.com/2009/03/18/lc128-andamento/






